STJ AREsp 2387600
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). 2. A apresentação de razões dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "Data vênia, no caso em tela, é de se observar que o recorrente arguiu em contestação, opôs Embargos de Declaração da sentença, posteriormente, Recurso de Apelação e Embargos de Declaração em sede recursal, todos relativos a atualização e incidência de juros sobre a verba sucumbencial arbitrada em favor do recorrido", de modo que, "Assim sendo, AO CONTRÁRIO da fundamentação da decisão recorrida, a matéria aventada no presente recurso foi arguida incessantemente pelo GBOEX desde a defesa e houve pronunciamento pelo TJ/RS". Aponta que houve prequestionamento a respeito da questão da legitimidade, citando trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal local menciona julgado do STJ, qual seja: "Também, conforme o STJ, "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar os honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/Belizze)". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.387.600 - RS (2023/0203965-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS051634 AGRAVADO : ADMAR BARRETO NETO ADVOGADO : LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS048756 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). 2. A apresentação de razões dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.