STJ HC 846875
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As teses relativas às nulidades das provas colhidas na busca pessoal e veicular não foram analisadas sob o mesmo enfoque apresentado nas razões do presente recurso. Assim, não havendo "manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise." (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 2. Registre-se que, " n os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 48-50, que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa. Sustenta a defesa constrangimento ilegal, ao argumento de que "os elementos apresentados não demonstram a existência de fundada suspeita capaz de justificar a busca pessoal e veicular realizada. A denúncia anônima, por si só, não pode servir como alicerce para a execução dessa diligência excepcional" (fl. 56). Aduz que a "ilegalidade é de tal magnitude que justifica, de forma excepcional, a análise da questão superando alegações de supressão de instância" (fl. 56), a fim de que seja declarada a nulidade da sentença condenatória. Nessas premissas pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As teses relativas às nulidades das provas colhidas na busca pessoal e veicular não foram analisadas sob o mesmo enfoque apresentado nas razões do presente recurso. Assim, não havendo "manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise." (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 2. Registre-se que, " n os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. Agravo regimental improvido.