Decisão · STJ

STJ EREsp 1240783

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-03-04publicado em 2024-04-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento "para reconhecer que o valor da indenização dever ser contemporâneo à data da avaliação judicial, nos termos do laudo pericial e do cálculo referenciados no acórdão de e-STJ, fls. 408-416, proferido na origem" (fl. 748). A parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão agravada foi extra petita, pois decidiu em desconformidade com os limites propostos na lide" (fl. 753) . Afirma que: que o Recurso Especial de AMÉLIA RODRIGUES MACHADO não aponta qualquer violação pelo tribunal de origem à coisa julgada ou à decisão proferida no RESP n. 838.445/RJ, tendo limitado a alegar violação aos artigos 20, §3º, "c", 183 e 433, parágrafo único, do CPC/1973 e 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (fl. 753). Aduz que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor da indenização não pode acarretar benefícios advindos com a existência de obras públicas após a desapropriação para fins de fixação de valor de indenização" (fl. 755). AMÉLIA RODRIGUES MACHADO E OUTROS apresentaram impugnação ao agravo interno (fl. 763). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo interno improvido.
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