STJ AREsp 2442988
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná com o fim de compelir o Estado agravante a adquirir aparelho de raio X destinado ao instituto médico legal do Município de Cascavel. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO . SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao a gravo em recurso especial, com base no fundamento de que não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Inconformada, a parte agravante sustenta que o acórdão proferido pela instância a quo padece de omissão pois não houve pronunciamento do Tribunal local "em relação a obrigatoriedade de realizar aquisição de equipamentos e a contratar servidores para operá-lo." (fl. 568). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 580/585. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná com o fim de compelir o Estado agravante a adquirir aparelho de raio X destinado ao instituto médico legal do Município de Cascavel. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.