STJ RHC 233388
TRIBUTÁRIORECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. RECORRENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADA COM O REGIME DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BARBARA BARTCH SOARES PERIN FRAGA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n. 5392614-79.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (Autos n. 5313293-40.2025.8.21.0001). No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo, apontando que a recorrente está presa preventivamente há aproximadamente 3 meses, sem início da instrução e sem contribuição da defesa, em processo de baixa complexidade. Argumenta a imprescindibilidade da recorrente para o cuidado do filho de 3 anos e da mãe com deficiência, destacando fato novo - a prisão do genitor do menor em 27/1/2026 -, que a tornaria a única responsável pelos cuidados, atraindo a aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar. Contrarrazões (fls. 634/639). Indeferida por mim a liminar em 5/3/2026 (fls. 645/647). Após as informações (fls. 661/663), o pedido de reconsideração defensivo foi indeferido (fl. 787) e o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e o não provimento (fls. 789/797). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. RECORRENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADA COM O REGIME DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.