Decisão · STJ

STJ HC 865559

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-29publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento. Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima, companheira dele, teria sido alvejada por seis disparos de arma de fogo, que a levaram à óbito. Pontuou o magistrado que o agravante teria proferido ameaças contra os familiares da vítima e que "há um histórico de violência ligado ao Denunciado, perpassando por antigos relacionamentos e culminando até o casamento mais recente com a vítima IANCA VALES DO AMARAL. Por todo o Inquérito Policial, há depoimentos que relatam comportamentos de agressividade, violência e abuso na utilização de armas de fogo e drogas ilícitas". Disse o Juiz, ainda, que o agravante "figurou como Parte Requerida de Medidas Protetivas de Urgência pedidas por sua ex-esposa FERNANDA MORAIS (Processos nº 0800106-77.2021.8.10.0085 e 0800343-48.2020.8.10.0085). Outro ponto fulcral está na percepção de que o Acusado já detinha armas de fogo legalizadas, mas contava ainda com amplo arsenal ilegal". Prosseguiu o julgador enfatizando que o agravante "teve a oportunidade de colaboração com a justiça, todavia, evitou a atuação policial e fugiu ao distrito da culpa. Somente fora localizado há quase 200km do Município de Dom Pedro/MA, em Zona Rural de Vargem Grande/MA - dois dias após o fatídico ocorrido". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RONY VERAS NOGUEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 433/443). Depreende-se dos autos que o agravante, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c o art. 121, § 2º-A, I e II, do Código Penal, está preso cautelarmente. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento. Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima, companheira dele, teria sido alvejada por seis disparos de arma de fogo, que a levaram à óbito. Pontuou o magistrado que o agravante teria proferido ameaças contra os familiares da vítima e que "há um histórico de violência ligado ao Denunciado, perpassando por antigos relacionamentos e culminando até o casamento mais recente com a vítima IANCA VALES DO AMARAL. Por todo o Inquérito Policial, há depoimentos que relatam comportamentos de agressividade, violência e abuso na utilização de armas de fogo e drogas ilícitas". Disse o Juiz, ainda, que o agravante "figurou como Parte Requerida de Medidas Protetivas de Urgência pedidas por sua ex-esposa FERNANDA MORAIS (Processos nº 0800106-77.2021.8.10.0085 e 0800343-48.2020.8.10.0085). Outro ponto fulcral está na percepção de que o Acusado já detinha armas de fogo legalizadas, mas contava ainda com amplo arsenal ilegal". Prosseguiu o julgador enfatizando que o agravante "teve a oportunidade de colaboração com a justiça, todavia, evitou a atuação policial e fugiu ao distrito da culpa. Somente fora localizado há quase 200km do Município de Dom Pedro/MA, em Zona Rural de Vargem Grande/MA - dois dias após o fatídico ocorrido". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5 . Agravo regimental desprovido.
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