STJ HC 865559
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento. Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima, companheira dele, teria sido alvejada por seis disparos de arma de fogo, que a levaram à óbito. Pontuou o magistrado que o agravante teria proferido ameaças contra os familiares da vítima e que "há um histórico de violência ligado ao Denunciado, perpassando por antigos relacionamentos e culminando até o casamento mais recente com a vítima IANCA VALES DO AMARAL. Por todo o Inquérito Policial, há depoimentos que relatam comportamentos de agressividade, violência e abuso na utilização de armas de fogo e drogas ilícitas". Disse o Juiz, ainda, que o agravante "figurou como Parte Requerida de Medidas Protetivas de Urgência pedidas por sua ex-esposa FERNANDA MORAIS (Processos nº 0800106-77.2021.8.10.0085 e 0800343-48.2020.8.10.0085). Outro ponto fulcral está na percepção de que o Acusado já detinha armas de fogo legalizadas, mas contava ainda com amplo arsenal ilegal". Prosseguiu o julgador enfatizando que o agravante "teve a oportunidade de colaboração com a justiça, todavia, evitou a atuação policial e fugiu ao distrito da culpa. Somente fora localizado há quase 200km do Município de Dom Pedro/MA, em Zona Rural de Vargem Grande/MA - dois dias após o fatídico ocorrido". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RONY VERAS NOGUEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 433/443). Depreende-se dos autos que o agravante, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV e VI, c/c o art. 121, § 2º-A, I e II, do Código Penal, está preso cautelarmente. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento. Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima, companheira dele, teria sido alvejada por seis disparos de arma de fogo, que a levaram à óbito. Pontuou o magistrado que o agravante teria proferido ameaças contra os familiares da vítima e que "há um histórico de violência ligado ao Denunciado, perpassando por antigos relacionamentos e culminando até o casamento mais recente com a vítima IANCA VALES DO AMARAL. Por todo o Inquérito Policial, há depoimentos que relatam comportamentos de agressividade, violência e abuso na utilização de armas de fogo e drogas ilícitas". Disse o Juiz, ainda, que o agravante "figurou como Parte Requerida de Medidas Protetivas de Urgência pedidas por sua ex-esposa FERNANDA MORAIS (Processos nº 0800106-77.2021.8.10.0085 e 0800343-48.2020.8.10.0085). Outro ponto fulcral está na percepção de que o Acusado já detinha armas de fogo legalizadas, mas contava ainda com amplo arsenal ilegal". Prosseguiu o julgador enfatizando que o agravante "teve a oportunidade de colaboração com a justiça, todavia, evitou a atuação policial e fugiu ao distrito da culpa. Somente fora localizado há quase 200km do Município de Dom Pedro/MA, em Zona Rural de Vargem Grande/MA - dois dias após o fatídico ocorrido". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5 . Agravo regimental desprovido.