STJ HC 1075233
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto n. 11.302/2022. Apenado reincidente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. 2. Fato relevante. Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do apenado. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a vedação do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 não deve ser aplicada de forma automática e absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de apenado reincidente impede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato presidencial. III. Razões de decidir 5. O colegiado reconhece que a decisão do juízo de origem observou os critérios objetivos do Decreto n. 11.302/2022, pois o apenado não preenche as hipóteses dos arts. 1º e 2º e, principalmente, não atende ao requisito de primariedade exigido pelo art. 12, sendo reincidente. 6. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente. Ressalta-se que a via do habeas corpus, bem como do agravo regimental nele interposto, é imprópria para a análise de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto natalino ao apenado reincidente, exigindo condenação primária para a fruição do benefício. 2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada para o reexame de matérias que demandem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, como a rediscussão das circunstâncias concretas relacionadas ao preenchimento dos requisitos do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 1º, 2º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.505/SP, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 960.366/SP, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 881.978/RS, Sexta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg na Rcl 47.787/SP, Terceira Seção, DJe 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAMON CANDIDO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto formulado pela defesa, com fundamento no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, sob o argumento de vedação aos reincidentes, tendo sido determinada a utilização de tornozeleira eletrônica como condição ao regime aberto. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "Não obstante o entendimento adotado na decisão impugnada, a vedação prevista no art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 não deve ser interpretada de forma automática e absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso e dos princípios que regem a execução penal, especialmente o princípio da individualização da pena e da interpretação mais favorável ao apenado" (fl. 104). Alega que não há no art. 12 do Decreto nº 11.302/2022, qualquer restrição à concessão de indulto da pena em razão da situação pessoal do réu. Argumenta que, tal circunstância, caracteriza-se em constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, o agravante faz jus à concessão do indulto nos termos do Decreto nº 11.302/2022. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 100. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto n. 11.302/2022. Apenado reincidente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. 2. Fato relevante. Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do apenado. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a vedação do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 não deve ser aplicada de forma automática e absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de apenado reincidente impede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato presidencial. III. Razões de decidir 5. O colegiado reconhece que a decisão do juízo de origem observou os critérios objetivos do Decreto n. 11.302/2022, pois o apenado não preenche as hipóteses dos arts. 1º e 2º e, principalmente, não atende ao requisito de primariedade exigido pelo art. 12, sendo reincidente. 6. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente. Ressalta-se que a via do habeas corpus, bem como do agravo regimental nele interposto, é imprópria para a análise de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto natalino ao apenado reincidente, exigindo condenação primária para a fruição do benefício. 2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada para o reexame de matérias que demandem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, como a rediscussão das circunstâncias concretas relacionadas ao preenchimento dos requisitos do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 1º, 2º, 5º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.505/SP, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 960.366/SP, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 881.978/RS, Sexta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg na Rcl 47.787/SP, Terceira Seção, DJe 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.