STJ RHC 186457
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crim inal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo juízo sentenciante, com fundamento na gravidade do delito, evidenciada na apreensão de grande quantidade de droga (mais de 2 quilos de maconha) e materiais utilizados para o refino e preparo de entorpecentes, fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 3. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 461-464, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A parte agravante reitera as razões do recurso ordinário , no sentido da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, aduzindo que seria ilegal vedar o direito do acusado a recorrer em liberdade. Afirma que a prisão preventiva "foi decretada sob o argumento de garantia da ordem pública, isto sem qualquer apreciação das condições objetivas e subjetivas do paciente, ignorando-se que na própria dosimetria da pena foi reconhecida a primariedade e seus bons antecedentes, o que afasta a segregação por tal motivo" (fl. 482), bem como a possibilidade de aplicar medidas cautelares mais brandas. Requer o provimento do agravo, inclusive liminarmente, para relaxar e/ou revogar a prisão cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crim inal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo juízo sentenciante, com fundamento na gravidade do delito, evidenciada na apreensão de grande quantidade de droga (mais de 2 quilos de maconha) e materiais utilizados para o refino e preparo de entorpecentes, fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 3. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.