STJ AREsp 2426602
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ecolurb Construção, Conservação e Limpeza Urbana Ltda. desafiando decisão (fls. 658/660) que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à tese de não incidência do IRPJ e da CSLL recebidos na devolução de depósitos judiciais, deixo de conhecer do recurso, porquanto a Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030,1, b, do CPC quanto ao ponto, com base no Tema 504 do STJ, restando, assim, prejudicado o exame da insurgência recursal; (II) não se conhece da alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiente fundamentação recursal, pelo que aplicável, à espécie, a Súmula 284/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "os vícios insertos no v. acórdão de fls. (e-STJ Fl.296/304) não foram sanados pelo v. acórdão integrativo de fls. (e-STJ Fl.347/354), o qual permaneceu sem analisar as questões jurídicas suscitadas, restando, por consequência, omisso, sendo a decisão consubstanciada na motivação genérica e na ausência de indicação dos fundamentos que autorizariam o voto condutor do julgador a prover parcialmente à Apelação interposta pela ora Agravante sob o argumento de que "o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais, o que impõe, em atenção ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, a manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, sendo certo que "o contribuinte opôs Embargos de Declaração nos autos do REsp 1.138.695/SC (Tema 504 e 505/STJ), os quais estão conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) desde 29/05/2023, de modo que essa discussão ainda está pendente de conclusão (trânsito em julgado) por esta Corte Superior. Em outras palavras, neste momento, o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL - esposado no Tema 504 - não tem caráter definitivo, podendo ser revisto por este E. Superior Tribunal de Justiça, fato este que foi completamente desconsiderado pelo Tribunal a quo" (fls. 677/678); e (ii) "nos termos do artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (artigo 541, parágrafo 1º do antigo CPC/73 - conforme suscitado pelo D. Ministro Relator), a ora Agravante demonstrou de forma analítica a divergência jurisprudencial em testilha, inclusive no que tange ao distinguishing (..). Dessa forma, é inquestionável a similitude fática entre a presente demanda e o caso julgado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo certo que i) o acórdão paradigma considera que não há o que se falar em incidência do Imposto sobre Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores correspondentes aos juros de mora calculados à taxa SELIC recebidos quando do levantamento de depósitos judiciais" (fl.682/685). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 708). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido.