Decisão · STJ

STJ AREsp 1965607

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-09-08publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. JUROS DE MORA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido afastou a incidência dos juros de mora em razão da ausência de notificação da contribuinte do lançamento complementar do ITCMD, entendendo que somente após tal notificação e seu descumprimento é que o devedor poderia incidir em mora, o que não ocorreu na hipótese. 3. Da análise das razões do recurso especial do ente estatal, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido relativo à necessidade de notificação do lançamento complementar para fins de início da mora e incidência dos juros respectivos, de modo que a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista a incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não é possível ao agravante realizar, via agravo interno, a impugnação não levada a efeito nas razões do recurso especial, tendo em vista que tal tentativa caracteriza inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. JUROS DE MORA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando reiterando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre o argumento de que os juros não possuem caráter eminentemente punitivo, mas sim compensatório e que incidem sobre o "não-pagamento" do tributo no momento oportuno, pouco importando as razões pela qual este pagamento não foi efetuado e, consequentemente, não dependem da configuração da mora, mas do simples pagamento posterior da obrigação, consoante art. 161 do CTN. Aduz, outrossim, a não incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, tendo em vista que o especial fazendário teria impugnado todos os fundamentos que alicerçaram o acórdão de origem, incluindo o ponto questionado pela decisão agravada, tendo tal se dado de forma clara e específica. Alega que ao sustentar a necessidade de observância ao art. 161 do CTN, o Estado expressamente destacou que a incidência dos juros é uma decorrência do atraso no pagamento e que a parte não foi surpreendida pela decisão que autorizou o lançamento complementar, uma vez que era parte do processo. Citra precedente que teria sido favorável a sua tese (REsp 1.973.205/RS, decisão monocrática de minha lavra, DJe 07/02/2022). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante a Turma. Impugnação às fls. 666-677 e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. JUROS DE MORA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido afastou a incidência dos juros de mora em razão da ausência de notificação da contribuinte do lançamento complementar do ITCMD, entendendo que somente após tal notificação e seu descumprimento é que o devedor poderia incidir em mora, o que não ocorreu na hipótese. 3. Da análise das razões do recurso especial do ente estatal, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido relativo à necessidade de notificação do lançamento complementar para fins de início da mora e incidência dos juros respectivos, de modo que a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista a incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não é possível ao agravante realizar, via agravo interno, a impugnação não levada a efeito nas razões do recurso especial, tendo em vista que tal tentativa caracteriza inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →