Decisão · STJ

STJ AREsp 2462593

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade consignou que as teses recursais com supedâneo nos artigos 2º, parágrafo único, inciso XIII, 3º, inciso III, 38 e 54 da Lei 9.784/99, 21, 23 e 24 da LINDB e 884 do Código Civil constituem matérias que exigiriam a revisão de conteúdo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A agravante genericamente combateu a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NILMA IARA TEIXEIRA ALMEIDA DA MATA contra decisão monocrática da e. Presidência do STJ que não conheceu do agravo por ausência de impugnação de fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial. Aplicou à espécie o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia (e-STJ fls. 534/535). O agravante defende, em síntese, o prequestionamento dos dispositivos violados, nestes termos (e-STJ fl. 546): Convém destacar aos artigos 2º, parágrafo único, inciso XIII, 3º, inciso III, 38 e 54, todos da Lei 9.784/99, 21, 23 e 24, todos da LINDB e 884 do Código Civil, não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do STJ, por não demandar a análise do contexto fático. Isso porque, em verdade, o deslinde da questão perpassa pela qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas que já passaram pelo crivo das instâncias ordinárias, somadas à necessidade de considerações sobre as alegações tecidas pelo recorrente, o que não se confunde com o revolvimento de matéria fático probatória. Nessa senda, o entendimento do e. STJ sobre o tema leciona que a verificação das premissas fáticas do caso concreto, com o objetivo de aplicar o melhor direito à espécie não se traduz em reexame de prova, o que é obstado pela Súmula nº 7, mas, ao contrário, de lhe atribuir nova valoração, podendo se chegar à conclusão diversa daquela até então manifestada nos autos. Acrescenta que (e-STJ fls. 549/550): Não subsiste o argumento de que não mereceria prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, eis que a jurisprudência do STJ teria se firmado no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Isso, pois no presente caso, o Tribunal de origem não analisou todos os argumentos trazidos no recurso de apelação, capazes de alterar a solução da demanda. Desse modo, a decisão que julgou os embargos de declaração, opostos pelos recorrentes, padece de nulidade, porquanto, ao deixar de sanar omissões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incorreu em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. .. Contudo, Excelências, é de ser destacado que inexiste forca vinculante do RE 602.584 PF à Administração Pública porque Repercussão Geral não é súmula vinculante. Ademais, no presente caso restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante, devido á evidente violação ao contraditório e ampla defesa administrativa. Afirma que (e-STJ fl. 553): Ocorre que o acórdão que apreciou os aclaratórios não levou em consideração os argumentos acima reprisados, a decisão não se encontra fundamentada à luz do Código de Processo Civil. Em suma, cabia à C. Turma Julgadora consignar seu real entendimento sobre as questões apontadas nos declaratórios, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre as mesmas, já que essenciais à resolução do litígio, o que não fez. A E. Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou os embargos, ao argumento de que não há omissão a ser sanada no caso, eis que a lide foi dirimida de forma fundamentada, consignando que o recorrente pretende, em verdade, rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ao contrário do que entendeu tal decisão, todavia, os vícios são patentes, sendo que o suprimento das omissões era essencial à solução da controvérsia, como demonstrado acima. Sustenta que o acórdão a quo negou vigência aos artigos 2º, 3º, III, e 38 da Lei n. 9.784/99, nestes termos (e-STJ fl. 557): Como se vislumbra da descrição dos fatos, a impetrante, sem nenhum tipo de procedimento prévio, simplesmente foi surpreendida com a supressão de valores excedentes ao teto ("REDUTOR TETO UNIFICADO") aplicado sobre o somatório da pensão por morte com proventos a partir do mês de maio/2021. Assim, os direitos da impetrante foram sumariamente suprimidos, sem que pudesse defender-se a tempo de ter suas razões consideradas antes da tomada de decisão administrativa. Salienta-se que inexiste, em nome da impetrante, qualquer processo judicial discutindo a sistemática do teto constitucional sobre acúmulo de pensão por morte e proventos de aposentadoria. Alega que há diferença entre a Repercussão Geral e Súmula Vinculante, assim (e-STJ fl. 560): Houve verdadeira confusão sobre os efeitos de uma repercussão geral sobre atos da Administração Pública. Na realidade, o julgamento da d. Turma equivaleu Repercussão Geral com Súmula Vinculante, dois institutos totalmente diferentes e que não possuem os mesmos efeitos práticos. Verifica-se a presente situação que a administração considerou que as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão gerai vinculam os demais juízes e Tribunais do Poder Judiciário, por força do art. 927, III do CPC/2015, e a Administração Pública, por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Todavia, tal interpretação estende uma normatividade para a Administração Pública sem exigir desta a reserva de lei prévia. Ocorre que ao postular uma normatividade das teses fixadas em sede de repercussão geral, sem a correspondente exigência de uma lei ou ato normativo específico no âmbito administrativo, o posicionamento inovou criando norma jurídica inexistente. Defende a contrariedade ao artigo 54 da Lei n. 9.784/99, pois (e-STJ fl. 563): Outro ponto de omissão do julgado se reflete na inobservância do prazo decadencial da Administração Pública. Deve-se ressaltar que a desconstituição de relação jurídica aqui discutida está protegida pelo instituto da decadência administrativa prevista no artigo 54, da Lei 9.784, de 1999, aplicável à Administração Pública em geral pois se pretende revisar valores que são pagos desde o ano de 1999. No caso, a servidora pública se aposentou ainda no ano de 1994, sendo a pensão que cumulativamente recebe com seus proventos instituída ainda em 2012, a partir do falecimento de seu esposo, também servidor público. Observa-se, portanto, que mesmo que prevaleça o entendimento da Administração Pública, no sentido de que deve incidir o abate teto constitucional, há de se reconhecer que a alteração dos valores recebidos pelo se servidor não se ajustaria ao melhor direito, isso porque já se operou o prazo decadencial de 5 anos do recebimento cumulativo das verbas. E afirma que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99 e 21, 23 e 24 da LINDB, vedada é a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. Acrescenta que (e-STJ fl. 539): Há então contrariedade ao citado artigo 24 da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro - LINDB, pois não é possível a aplicação de revisão controladora em que se considera ilegal situação plenamente constituída. Também é violado o artigo 23 da referida norma, pois o corte abrupto aplica nova interpretação sem prever qualquer regime de transição ou proteger aqueles que já haviam preenchido os requisitos para percepção das parcelas. Verifica-se, então, que a LINDB corrobora a ilegalidade do ato de verdadeira redução remuneratória. pois se trata de parcelas alimentares recebidas acumuladamente há cerca de 22 anos. Finaliza com o argumento de que houve o enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado consoante o disposto no artigo 884 do Código Civil. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 582/596). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade consignou que as teses recursais com supedâneo nos artigos 2º, parágrafo único, inciso XIII, 3º, inciso III, 38 e 54 da Lei 9.784/99, 21, 23 e 24 da LINDB e 884 do Código Civil constituem matérias que exigiriam a revisão de conteúdo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A agravante genericamente combateu a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido.
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