Decisão · STJ

STJ HC 888638

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. 3. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha (336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DOS SANTOS GONCALVES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 93-98). O agravante insiste na tese de que a quantidade do entorpecente apreendido não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do seu envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequar o modo prisional e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. 3. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha (336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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