STJ AREsp 1078722
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRECLUSÃO. 1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o agravante não interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, ao contrário dos corréus. Assim, em relação a ele, o trânsito em julgado se deu no instante em que escoado o prazo para a utilização do apelo raro. Inviável, portanto, o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após esse prazo. 2. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO LUIZ DA SILVA FILHO contra decisão, de minha lavra, em que não conheci dos embargos de declaração opostos. Aduz o agravante que "a fundamentação de que o embargante não teria interposto recurso especial e que: "..Por tal razão, em relação a ele, o trânsito em julgado operou quando findou o prazo para a interposição do apelo raro.." não merece prosperar em homenagem ao efeito expansivo, sendo consabido que o recurso interposto por qualquer dos acusados se aproveita aos demais, nos termos do quanto determina o art. 580 do CPP" (e-STJ fl. 2392). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRECLUSÃO. 1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o agravante não interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, ao contrário dos corréus. Assim, em relação a ele, o trânsito em julgado se deu no instante em que escoado o prazo para a utilização do apelo raro. Inviável, portanto, o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva após esse prazo. 2. Agravo Regimental desprovido.