STJ AREsp 2431602
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL SANTANA BATISTA SANTOS contra a decisão de fls. 291-292, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que houve impugnação da decisão que inadmitira o recurso especial. Afirma que (fl. 298): Ato contínuo, a Agravante interpôs o competente Agravo em Recurso especial para reformar a decisão demonstrando que não há a necessidade de reexame de fatos e provas, mas a busca para que se garantisse a aplicação do art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A do CPC. Nesse caminho, o agravo em recurso especial impugnou a decisão que entendeu que haveria o reexame de provas e demonstrou que não haveria a necessidade de tal análise. Portanto, ao contrário do que entendeu a Ministra Relatora, o agravo foi específico, demonstrando que não havia a necessidade reexame de fatos e provas para a análise do Recurso Especial. Defende que o marco inicial da prescrição intercorrente foi o trânsito em julgado do processo de inventário n. 201130101544. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que seja dado regular processamento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.