Decisão · STJ

STJ REsp 1678765

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-06-13publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1523-9, dia 28/6/1997. 2. No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 20/8/2008, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HÉLIO GUIMARÃES LIMA, contra a decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, que negou provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "em que pese as instâncias inferiores tenham reconhecido a decadência, a presente ação é semelhante às ações de reajustamento do valor dos tetos de benefício conforme as Emendas Constitucionais, não se tratando propriamente de uma revisão" (e-STJ, fl. 365). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Conforme certidão de fl. 271 e-STJ, o presente feito, que tinha como relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, foi a mim distribuído em 25/11/2023. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1523-9, dia 28/6/1997. 2. No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 20/8/2008, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial. 3. Agravo interno não provido.
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