Decisão · STJ

STJ REsp 2078421

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN SANTOS DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF - quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil - e da Súmula nº 7/STJ (fls. 339-342 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 364-365 e-STJ). Em suas razões (fls. 368-380 e-STJ), a agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 43, § 1º, e 84 do Código de Defesa do Consumidor e afirma que todos os dispositivos legais indicados foram devidamente prequestionados. Afirma que "(..) está sendo PENALIZADA PERPETUAMENTE para ser obrigado a pagar dívidas inexigíveis pela prescrição" (fl. 374 e-STJ). Argumenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 385-390 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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