STJ HC 1073027
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Coisa julgada. Reexame aprofundado de provas inviável. Dosimetria. Tráfico privilegiado já reconhecido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal. 2. Razões recursais que insistem na tese absolutória por fragilidade probatória e ausência de fundamentação da sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento de nulidade da dosimetria e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consist e em saber se: (i) a via estreita do habeas corpus permite o reconhecimento de nulidade da condenação por tráfico de drogas por suposta ausência de fundamentação e fragilidade probatória, diante da coisa julgada e da inexistência de ilegalidade flagrante; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, ou se exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP; e (iii) há interesse recursal quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando o benefício já foi reconhecido na sentença. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental limitam-se a repetir teses já deduzidas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmá-la. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP; a defesa não demonstrou contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada. 7. Ausência de interesse recursal quanto à alegada nulidade da dosimetria, pois a minorante do tráfico privilegiado já foi reconhecida na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é via excepcional que exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. Há ausência de interesse recursal quando o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foi acolhido na sentença. 3. A repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da decisão monocrática em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVEN WUILIAN PEREIRA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 408/412), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal. Nas razões recursais, a defesa insiste na necessidade de acolhimento da tese absolutória, ante a fragilidade das provas que embasaram a condenação, com destaque à falta de demonstração de mercancia por parte do agravante. Acrescenta que a carência de fundamentação da sentença importa na sua nulidade absoluta. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, com a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, reconhecimento da nulidade da dosimetria da pena e respectiva aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 441/443). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Coisa julgada. Reexame aprofundado de provas inviável. Dosimetria. Tráfico privilegiado já reconhecido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal. 2. Razões recursais que insistem na tese absolutória por fragilidade probatória e ausência de fundamentação da sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento de nulidade da dosimetria e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consist e em saber se: (i) a via estreita do habeas corpus permite o reconhecimento de nulidade da condenação por tráfico de drogas por suposta ausência de fundamentação e fragilidade probatória, diante da coisa julgada e da inexistência de ilegalidade flagrante; (ii) a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, ou se exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP; e (iii) há interesse recursal quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando o benefício já foi reconhecido na sentença. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental limitam-se a repetir teses já deduzidas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmá-la. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP; a defesa não demonstrou contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada. 7. Ausência de interesse recursal quanto à alegada nulidade da dosimetria, pois a minorante do tráfico privilegiado já foi reconhecida na sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é via excepcional que exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. Há ausência de interesse recursal quando o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foi acolhido na sentença. 3. A repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da decisão monocrática em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.