Decisão · STJ

STJ HC 873307

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-28publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências acompanhado de defensor público ou dativo (fls. 110/115 e 149), entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o prosseguimento da diligência.". 3. Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, em observância dos ditames legais. 4 . Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, " a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de José Welington Silva dos Santos contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando o cerceamento de defesa uma vez que o processo prosseguiu sem a presença do acusado. Além disso, não se tentou esgotar todas as tentativas de localização do acusado, o que resultou na decretação indevida da revelia. Ressalta que "após a tentativa de intimação do oficial de justiça (fls 277) sequer foi tentatada intimação por edital, não foi tentado qualquer meio diverso para localização do paciente, o que contraria o Código de Processo Penal e a remansosa jurisprudência pátria" - fl. 375. Postula, assim, pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a nulidade do inteiro teor do processo ou, subsidiariamente, pela devolução do prazo recursal ao paciente, com contramandado de prisão. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o cerceamento de defesa uma vez que "o paciente vinha comparecendo as audiências acompanhado de defensor público ou dativo (fls. 110/115 e 149), entretanto, deixou de comparecer a partir da intimação para o seu interrogatório.", ressaltando que "o Oficial de Justiça justifica que não conseguiu intimar pessoalmente o acusado por não encontrá-lo no endereço e por ausência de dados novos que possibilitassem o prosseguimento da diligência.". 3. Assim, o paciente participou dos atos processuais assistido por advogado devidamente habilitado, sendo assegurado, portanto, ao réu, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, em observância dos ditames legais. 4 . Por fim, em relação à intimação da sentença, considerando que o paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, " a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.) 5. Agravo regimental desprovido.
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