STJ HC 861780
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e na conduta violenta, notadamente pelo fato de que o acusado teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima durante uma discussão em razão de som alto na vizinhança, associado ao fato de que o réu cumpria medidas cautelares diversas da prisão, fixadas dois meses antes do crime destes autos. 2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, revela motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa, repisando as anteriores alegações, que a prisão do agravante foi decretada com base na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, ressaltando que a alegação de reiteração delitiva vem baseada na existência de processo em curso, no qual "a única prova que se tem notícia contra o PACIENTE, é uma suposta confissão aos agentes policiais" (fl. 80). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e na conduta violenta, notadamente pelo fato de que o acusado teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima durante uma discussão em razão de som alto na vizinhança, associado ao fato de que o réu cumpria medidas cautelares diversas da prisão, fixadas dois meses antes do crime destes autos. 2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, revela motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020.) 4. Agravo regimental improvido.