Decisão · STJ

STJ HC 843892

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO QUE IMPLICARIA PRISÃO POR DÍVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 179 DO CP. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de nulidade do processo em razão da suposta incompetência da Justiça Federal e da impossibilidade de prisão por dívida, bem como a necessidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 179 do CP, não foram arguidas na apelação criminal nem nos posteriores embargos de declaração e, consequentemente, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. 2. Ao contrário do que afirma a combativa defesa, a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, II, do Código Penal ocorreu em primeira instância, o édito condenatório foi apenas confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao desprover a apelação criminal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que eventuais nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): ANDRE KRAI DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 534-536, em que não conheci do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que sua condenação como depositário infiel teria ocorrido apenas em grau recursal, não havendo falar em supressão de instância no tocante às teses de indevida condenação por dívida e de desclassificação para o delito tipificado no art. 179 do CP. Com relação à alegada incompetência da Justiça Federal, a defesa afirma que a tese trazida no writ trata de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO QUE IMPLICARIA PRISÃO POR DÍVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 179 DO CP. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de nulidade do processo em razão da suposta incompetência da Justiça Federal e da impossibilidade de prisão por dívida, bem como a necessidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 179 do CP, não foram arguidas na apelação criminal nem nos posteriores embargos de declaração e, consequentemente, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. 2. Ao contrário do que afirma a combativa defesa, a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, II, do Código Penal ocorreu em primeira instância, o édito condenatório foi apenas confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao desprover a apelação criminal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que eventuais nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária. 4 . Agravo regimental não provido.
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