Decisão · STJ

STJ HC 850984

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A quantidade de drogas apreendidas foi valorada para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para indicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim, negar a minorante, sob pena de bis in idem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão concessiva de habeas corpus. No presente agravo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais assevera que, no caso, teriam sido indicados fundamentos válidos para negar a redutora do tráfico, haja vista estar demonstrada a dedicação a atividades criminosas, considerando a apreensão de 1.390,16 gramas de cocaína e 1.003,01 gramas de maconha, além das circunstâncias do caso concreto, ressaltando a existência de informações de que o acusado atuava como distribuidor de entorpecentes em "biqueiras" da cidade, no bairro. Subsidiariamente, alega que "não há obrigatoriedade de utilização desse vetor em determinada fase da dosimetria, sendo certo que a escolha pela primeira ou terceira fases deve se pautar na pena final estabelecida, a qual deve ser aplicada em quantum suficiente à reprovação e prevenção delitivas" (fl. 123). Defende, nesse contexto, ser possível o "DESLOCAMENTO da valoração do vetor previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 para a terceira fase, a fim de modular a fração de redução da pena, tornando-a adequada à responsabilização do grave delito cometido pelo agravado" (fl. 124). Assim, "caso não seja afastada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, requer que seja desconsiderada a valoração negativa da quantidade das drogas apreendidas no vetor referente às circunstâncias do delito, para que se valorea expressiva quantidade de drogas apreendidas(1.390,16g de cocaína e 1.003,01g de maconha) apenas na terceira fase de dosimetria da pena e se aplique a minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em seu grau mínimo" (fl. 124). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja provido, a fim de que seja afastado o privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reflexo no regime prisional. Subsidiariamente, requer o deslocamento da valoração do vetor quantidade/natureza das drogas apreendidas para a terceira fase dosimétrica, sendo o privilégio fixado no patamar de 1/6. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE DE DROGA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PRESSUPOSIÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A quantidade de drogas apreendidas foi valorada para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a utilização concomitante para indicar a existência de dedicação a atividades criminosas e, assim, negar a minorante, sob pena de bis in idem. 3. Agravo regimental improvido.
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