Decisão · STJ

STJ AREsp 2192674

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado do Espírito Santo, em que se pleiteia a transferência da parte autora para um hospital leito de UTI Coronariana. A discussão no recurso especial, restringe-se à aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, competência absoluta do Juizado Especial. 2. O gravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, à consideração de que não houve a completa impugnação à fundamentação do acórdão recorrido. 3. Verifica-se que os argumentos trazidos são insuficientes para infirmar o fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 153/155 e-STJ): Alega violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 10.153/2009. Sustenta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as ações até 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo que falar na ausência de prejuízo no presente caso, haja vista a condenação da fazenda estadual no pagamento dos honorários, trazendo os seguintes argumentos: A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas com valores inferiores à 60 salários mínimos é expressamente prevista no art. 2º , § 4º, da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 20 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (..) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre desta competência ser ditada por normas de ordem pública. A competência dos Juizados Es peciais da Fazenda Pública não é, pois, opcional, diferentemente do que se dá com os Juizados Especiais Comuns, submetidos à Lei nº 9.099/95, que veicula regra diferente e especifica sobre o tema. Nesse passo, inexiste a possibilidade da parte autora optar pela Justiça Comum ou pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando configurada a competência desses Juizados Especiais. A natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser observado no seguinte julgado: .. Conforme se infere pela leitura da petição inicial, foi conferido à causa o valor inferior a 60 salários mínimos, devendo este valor da causa ser o parâmetro utilizado para atrair a competência do JEFP. Nota-se ainda que a pretensão em comento, qual seja, o direito a saúde não é excluído da apreciação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009). Nesse ponto, é de se salientar que não deve prosperar a argumentação contida no acórdão, que contraditoriamente afirmou não haver prejuízo ao recorrente em razão do presente feito ter tramitado em Vara comum, em detrimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, ao mesmo tempo, ter condenado o Estado a pagar R$ 700,00 (setecentos reais) de honorários! (fls. 118-120). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Obviamente que inspirou a criação dos Juizados Especiais de Fazenda Pública a celeridade que se pode dar à tramitação de uma ação que alie menor interesse econômico e matéria de menor complexidade, conforme definiu o art. 2º da Lei nº 11.513/2009, que dispõe que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", excetuadas as hipóteses constantes do 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Todavia, o fato de uma das ações que se enquadre no que definiu o art. 2º da Lei nº 11.513/2009 ter sido processada em uma vara comum da Fazenda Pública, por si só, não nulifica a decisão nela proferida. No caso, a presente ação visou impor ao Estado obrigação de fazer, consistente na transferência para uma unidade de terapia intensiva coronariana e na disponibilização do tratamento necessário para o restabelecimento de sua saúde da apelada, às expensas da Fazenda Pública Estadual. Ocorre que não é possivel aferir com precisão o proveito econômico pretendido e obtido, vez que não é possivel mensurar o valor para a realização do tratamento e nem a quantidade de dias em que ela precisará permanecer em leito em Unidade de Tratamento Intensivo (UTi), ainda que realizados pelo sistema público de saúde. Além disso, ao tempo do ajuizamento da ação, não era possivel antever o valor das despesas decorrentes de todo o tratamento médico, de maneira que não é razoável supor que o valor estipulado na petição inicial possa ser considerado como critério exclusivo para fixação da competência (fls. 104-105). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, uma vez que "as razões recursais delineadas no especial não estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado e houve, sim, a impugnação específica dos seus fundamentos" (fl. 163 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Estado do Espírito Santo, em que se pleiteia a transferência da parte autora para um hospital leito de UTI Coronariana. A discussão no recurso especial, restringe-se à aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, competência absoluta do Juizado Especial. 2. O gravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, à consideração de que não houve a completa impugnação à fundamentação do acórdão recorrido. 3. Verifica-se que os argumentos trazidos são insuficientes para infirmar o fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo interno não provido.
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