STJ HC 885880
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista a logística que envolve o transporte de 450kg de maconha por longo trecho interestadual (São Paulo/SP-Ponta Porã/MS), próximo à zona de fronteira, além do alto custo da empreitada criminosa e do contato direto com contratante e remetente da droga, são indícios do profissionalismo no tráfico de entorpecentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE VITOR ALVES DE ARAUJO de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste que não há fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, já que não há nenhuma prova nos autos que indique envolvimento do agravante em atividades ilícitas ou organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4,º prevista da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime prisional. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, tendo em vista a logística que envolve o transporte de 450kg de maconha por longo trecho interestadual (São Paulo/SP-Ponta Porã/MS), próximo à zona de fronteira, além do alto custo da empreitada criminosa e do contato direto com contratante e remetente da droga, são indícios do profissionalismo no tráfico de entorpecentes. 3. Agravo regimental não provido.