STJ HC 1068336
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Contemporaneidade. Condições pessoais favoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado, ocasião em que a Corte Estadual, em recurso em sentido estrito, restabeleceu a prisão preventiva e determinou a expedição de mandado de prisão. 2. Fato relevante. O agravante, em tese, após discussão com vítima, teria tentado ceifar-lhe a vida mediante golpes de arma branca, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade; em seguida, na mesma madrugada, teria aguardado outro ofendido e, portando arma de fogo, ceifado-lhe a vida por disparos, havendo notícia de que permaneceu homiziado desde a data dos fatos, o que motivou a decretação e o restabelecimento da custódia cautelar. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e restabelecida em razão de homicídio qualificado (tentado e consumado), encontra-se concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , notadamente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, inclusive à luz do requisito da contemporaneidade; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus ou se deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado tentado e consumado, com uso de arma branca e arma de fogo, em curto lapso temporal, revelando elevada periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública. 7. A custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante se encontra homiziado desde o dia dos fatos, circunstância que demonstra a intenção de furtar-se à persecução penal. 8. O Tribunal local registrou a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal, diante da intranquilidade social decorrente do crime, da proteção a algumas testemunhas e da busca de retratações por outras, evidenciando receio em relação ao réu e o risco de interferência na colheita da prova oral. 9. As circunstâncias descritas demonstram a periculosidade do agravante, legitimando a segregação cautelar e afastando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a manutenção da custódia. 11. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois o requisito diz respeito à permanência atual dos motivos ensejadores da prisão preventiva risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal não se confundindo com a data da prática delitiva, demonstrando-se, no caso, que tais riscos permanecem presentes. 12. Diante da inexistência de argumentos novos ou de alteração do quadro fático-jurídico, mostra-se inviável a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, devendo ser integralmente mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou o habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente fundamentada na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, no modus operandi e na periculosidade do agente, para garantia da ordem pública. 2. A situação de homizio e a intenção de furtar-se à persecução penal autorizam a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A necessidade de proteger testemunhas e garantir a tranquilidade para a prestação de depoimentos justifica a prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da custódia cautelar, tampouco impõem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência atual dos motivos autorizadores da medida, e não ao tempo decorrido desde o fato criminoso. 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.855/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.672/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 205-208, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por SANDRO LOPES DOS SANTOS. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal, ocasião em que a prisão preventiva foi revogada pelo Juízo pronunciante. Entretanto, verifica-se que, em 22/4/2025, a custódia cautelar foi restabelecida pela Corte Estadual, em sede de julgamento de recurso em sentido estrito, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão. Nas razões deste recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua segregação cautelar, bem como na falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Contemporaneidade. Condições pessoais favoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal, em razão de homicídio qualificado, ocasião em que a Corte Estadual, em recurso em sentido estrito, restabeleceu a prisão preventiva e determinou a expedição de mandado de prisão. 2. Fato relevante. O agravante, em tese, após discussão com vítima, teria tentado ceifar-lhe a vida mediante golpes de arma branca, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade; em seguida, na mesma madrugada, teria aguardado outro ofendido e, portando arma de fogo, ceifado-lhe a vida por disparos, havendo notícia de que permaneceu homiziado desde a data dos fatos, o que motivou a decretação e o restabelecimento da custódia cautelar. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e restabelecida em razão de homicídio qualificado (tentado e consumado), encontra-se concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , notadamente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, inclusive à luz do requisito da contemporaneidade; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus ou se deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado tentado e consumado, com uso de arma branca e arma de fogo, em curto lapso temporal, revelando elevada periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública. 7. A custódia cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante se encontra homiziado desde o dia dos fatos, circunstância que demonstra a intenção de furtar-se à persecução penal. 8. O Tribunal local registrou a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal, diante da intranquilidade social decorrente do crime, da proteção a algumas testemunhas e da busca de retratações por outras, evidenciando receio em relação ao réu e o risco de interferência na colheita da prova oral. 9. As circunstâncias descritas demonstram a periculosidade do agravante, legitimando a segregação cautelar e afastando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a manutenção da custódia. 11. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois o requisito diz respeito à permanência atual dos motivos ensejadores da prisão preventiva risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal não se confundindo com a data da prática delitiva, demonstrando-se, no caso, que tais riscos permanecem presentes. 12. Diante da inexistência de argumentos novos ou de alteração do quadro fático-jurídico, mostra-se inviável a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas, devendo ser integralmente mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou o habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente fundamentada na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, no modus operandi e na periculosidade do agente, para garantia da ordem pública. 2. A situação de homizio e a intenção de furtar-se à persecução penal autorizam a decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A necessidade de proteger testemunhas e garantir a tranquilidade para a prestação de depoimentos justifica a prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da custódia cautelar, tampouco impõem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência atual dos motivos autorizadores da medida, e não ao tempo decorrido desde o fato criminoso. 6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.855/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.672/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.