Decisão · STJ

STJ REsp 1935986

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-04-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 489 E 11 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022, 489 e 11 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.873): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve violação dos artigos 11, 489, § 1º, I, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão estadual não se manifestou quanto a pontos relevantes para o julgamento da causa, que versam sobre a incidência de juros no precatório, assim resumidos (fl. 885, e-STJ): Para além da questão da padronização do julgamento local, o recurso especial deduzira que o acórdão estadual não havia se manifestado (i) sobre o fato de o precatório não ter sido quitado dentro do prazo, de forma a afastar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF; (ii) sobre a alegação de impossibilidade de alteração dos juros fixados na fase de conhecimento e confirmados durante a execução - 2004 -, violando a coisa julgada não foi considerada para a aplicação da tese recorrida; e (iii) sobre a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, vedada sua aplicação retroativa. Aponta haver relação de causa e efeito entre o não reconhecimento da violação dos artigos 11, 489, § 1º, I, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015 e o não conhecimento do especial no que diz respeito à alegação de ofensa dos artigos 502, 503, 507 e 1.000 do CPC/2015 e 6º, § 3º, da LINDB, ao argumento de que "Se fosse reconhecida a incompletude da prestação jurisdicional .. os agravantes teriam a matéria da existência da coisa julgada devidamente apreciada e não teriam seu direito de discutir esse desrespeito ao caso decidido obstado pelo enunciado 7/STJ" (fl. 886, e-STJ). Aduz, outrossim, ofensa aos artigos 502, 503, 507 e 1.000 do CPC/2015 e 6º, § 3º, da LINDB, matéria pertencente à esfera infraconstitucional a respeito da qual não incidiria a Súmula 7/STJ. Nesse ponto, argui que o recurso especial "não discute questão constitucional (incidência ou não, pura e simples, de juros no pagamento de precatório parcelado) mas sim o fato de que no caso dos autos formara-se coisa julgada estabelecendo esses juros que não poderia ser ignorada" (fl. 888, e-STJ), e que a existência de coisa julgada revendo juros não é questão fática controversa nos autos. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 489 E 11 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022, 489 e 11 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 5 . Agravo interno não provido.
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