Decisão · STJ

STJ AREsp 2256682

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 3. O acórdão recorrido verificou a existência de prestação de serviço no objeto contratual, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRO SAT - SISTEMA DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO AUTOMOTIVO LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 632/641), o agravante defende que, ".. diferentemente do que foi assentado na decisão agravada, os dispositivos apontados como violados sustentam a tese recursal de que as atividades-meio não desnaturam a locação do bem móvel (art. 566, I, CC) e, por isso, não autorizam a cobrança de ISS, já que o art. 1º da LC 116/2003 somente admite a incidência desse imposto sobre serviços (obrigações de fazer), não sobre a locação" (e-STJ fl. 635). Sustenta, ainda, que " .. o recurso especial ataca amplamente a descaracterização da locação pelas obrigações de fazer correlatas, o que, na visão do acórdão estadual, levaria à incidência do ISS" (e-STJ fl. 636). Alega que o exame da tese recursal não exige reexame fático-probatório, ao argumento de que " .. se baseia nos fatos exatamente como afirmados no acórdão estadual" (e-STJ fl. 637). Por fim, afirma que a tese subsidiária foi prequestionada, visto que " .. o acórdão do Tribunal a quo realizou ampla análise quanto à incidência do ISS na espécie, o que abarcou investigação quanto à extensão da atividade da recorrente e, portanto, quanto à possibilidade de o tributo incidir sobre cada utilidade realizada pela PROSAT" (e-STJ fl. 639). A impugnação foi oferecida à e-STJ fls. 644/647. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 3. O acórdão recorrido verificou a existência de prestação de serviço no objeto contratual, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos de lei federal tidos por violados. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →