STJ HC 878806
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 23 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e §4º DO CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravado foi condenado à pena total de vinte e três anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de trezentos dias-multa, por infração ao preceito dos arts. 121, § 2, II e IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido determinada a execução provisória da pena com base no art. 192, I, e, do CPP. 2. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, não foi apresentado nenhum fato novo ou contemporâneo para a justificar o seu encarceramento com base nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP. 3. Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)". Todavia, ainda não foi concluído o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que aguarda inclusão na pauta do pleno para julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de ACILINO CONTINI para afastar a determinação da execução provisória da pena (e-STJ fls. 2256/2262). Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena total de vinte e três anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de trezentos dias-multa, por infração ao preceito dos arts. 121, § 2, II e IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido determinada a execução provisória da pena com base no art. 492, I, e, do CPP. Nas razões do presente agravo, o órgão ministerial alega, em resumo, que a norma processual afasta o efeito suspensivo atribuído à apelação interposta contra sentença condenatória imposta pelo tribunal do júri para sanções fixadas a partir de 15 anos de reclusão. Entende que (e-STJ fls. 2275): Qualquer compreensão em sentido contrário, isto é, pelo afastamento da aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, não poderia, data venia, ser levada a efeito monocraticamente ou mesmo por alguma das turmas criminais dessa Corte, pois demandaria a submissão do feito à Corte Especial do STJ, nos termos do art. 11, IX, do Regimento Interno do STJ, sob pena de ofensa ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante n. 10 do STF Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pela Quinta Turma para determinar a execução imediata da condenação imposta ao agravado pela Tribunal do Júri. Por meio de memorial encaminhado por email ao meu gabinete, o Ministério Público Estadual reitera a alegação de ofensa ao disposto no art. 97 da Constituição Federal e Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, cita um julgado da Quinta Turma, RHC n. 190. 805/MG, em apoio às teses. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 23 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e §4º DO CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravado foi condenado à pena total de vinte e três anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de trezentos dias-multa, por infração ao preceito dos arts. 121, § 2, II e IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido determinada a execução provisória da pena com base no art. 192, I, e, do CPP. 2. No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Na espécie, não foi apresentado nenhum fato novo ou contemporâneo para a justificar o seu encarceramento com base nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP. 3. Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)". Todavia, ainda não foi concluído o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que aguarda inclusão na pauta do pleno para julgamento. 4. Agravo regimental desprovido.