Decisão · STJ

STJ REsp 2114909

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão de fls. 216/220, que não conheceu do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art 1.022, III, do CPC e (II) incidência da Súmula 283/STF, no que diz respeito à violação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "A r. decisão entendeu que não se aplica a Súmula 111/STJ no que se refere aos honorários oriundos de ação acidentária. No entanto, esse não é o entendimento consolidado desta Corte de vértice que firma sob a perspectiva a respeito do termo final dos honorários advocatícios em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. Logo a irresignação do INSS comporta acolhida" (fl. 225). Afirma que "a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula nº 111 do STJ, inclusive depois do novo CPC, calha-se a esse título o REsp nº 1.928.044, DJe de 30/03/2021, Relator ministro SÉRGIO KUKINA" (fl. 225). Ao final, "requer o provimento do presente recurso para os fins de aplicar a orientação contida na Súmula 111/STJ, às lides de natureza previdenciária, PARA AFERIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS" (fl.227) . Devidamente intimada, a parte agravada impugnou, conforme petição de fls. 234/237. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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