STJ RHC 191516
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante. A propósito, ressaltou "QUE CAIO ALBERTO É UM DOS PRINCIPAIS SUSPEITOS DO HOMICÍDIO OCORRIDO NO DIA 01/09/2023, CONFORME REDS NÚMERO 2023-040942001-001, E DO HOMICÍDIO OCORRIDO NO DIA 03/08/2023, CONFORME REDS 2023-036065597-001. AINDA CONFORME INFORMAÇÕES CAIO ALBERTO E WANDERSON ESTARIAM CHEFIANDO O TRÁFICO DE DROGAS NO AGLOMERADO DA RUA POUSO ALEGRE, E ESTARIAM EM CONFLITO COM A GANGUE DE OUTRO INDIVÍDUO, CONHECIDO COMO TRAFICANTE, DE ALCUNHA VITÃO, DEVIDO A PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS" (e-STJ fl. 223). 3. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade da conduta imputada ao acusado e de seu histórico criminal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO ALBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 280/286). Consta dos autos que o agravante foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo o apurado, foram apreendidos "06 porções e uma bucha de maconha, pesando 37,06g trinta e sete gramas e seis centigramas , e 10 pedras e uma porção grande de crack, totalizando 4,69g quatro gramas e sessenta e nove centigramas ), além dos petrechos para tráfico (várias embalagens tipo "sacolés" para acondiciona mento dos tóxicos), do numerário (R$ 12,00 doze reais ), provavelmente fruto da venda de drogas" (e-STJ fl. 273). Na ação originária, alegou a defesa a ausência dos requisitos autorizadores para a constrição cautelar. Nesta oportunidade, reitera o agravante os fundamentos e pedidos formulados na petição inicial. Ressalta que, "no caso dos autos, ao contrário do que determina a extensa jurisprudência das Cortes Superiores, houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, pautados em SUPOSIÇÕES DE HISTÓRICOS DE REDS CONFECCIONADOS UNILATERLMENTE PELA POLÍCIA MILITAR não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 295). Destaca que "o narcótico não foi apreendido na posse do recorrente. No que tange ao requisito do PERICULUM LIBERTATIS, percebe-se que as bases utilizadas foram construídas sob a areia e não existe nenhum referente material minimamente lógico ou concreto para embasar este fundamento nos autos" (e-STJ fl. 297). Assere "que o teor da "CAC" anexada aos autos (ID. 10047084710) demonstra que o recorrente detém a condição de primário; outrossim, a pequena quantidade dos narcóticos apreendidos (06 porções e uma bucha de maconha, pesando 37,06g e 10 pedras e uma porção grande de crack, totalizando 4,69g) não possuía efetivamente o condão de desestabilizar os sentimentos de tranquilidade e de paz existentes no seio da comunidade local" (e-STJ fl. 297). Diante disso, pede "seja o presente recurso ordinário constitucional submetido ao Colegiado, na forma do RISTJ, e seja dado provimento ao presente agravo regimental, como consequência, o conhecimento e apreciação de mérito do recurso ordinário constitucional por esta r. Corte, e seja revogada a prisão preventiva da agravante, expedindo o competente alvará de soltura" (e-STJ fl. 301). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante. A propósito, ressaltou "QUE CAIO ALBERTO É UM DOS PRINCIPAIS SUSPEITOS DO HOMICÍDIO OCORRIDO NO DIA 01/09/2023, CONFORME REDS NÚMERO 2023-040942001-001, E DO HOMICÍDIO OCORRIDO NO DIA 03/08/2023, CONFORME REDS 2023-036065597-001. AINDA CONFORME INFORMAÇÕES CAIO ALBERTO E WANDERSON ESTARIAM CHEFIANDO O TRÁFICO DE DROGAS NO AGLOMERADO DA RUA POUSO ALEGRE, E ESTARIAM EM CONFLITO COM A GANGUE DE OUTRO INDIVÍDUO, CONHECIDO COMO TRAFICANTE, DE ALCUNHA VITÃO, DEVIDO A PONTOS DE TRÁFICO DE DROGAS" (e-STJ fl. 223). 3. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade da conduta imputada ao acusado e de seu histórico criminal. 6. Agravo regimental desprovido.