Decisão · STJ

STJ HC 1066094

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundadas razões para abordagem, busca veicular e domiciliar. Crime permanente. Via estreita do habeas corpus. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha, balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica reincidência específica (fl. 19). 3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls. 13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198, 202 e 205). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar, inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus, matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante do quadro fático delineado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se ratifica o entendimento anteriormente firmado. 6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas. 8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para identificação de dispositivos legais citados fora de citação literal. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes fora de citação literal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR GABRIEL SILVA CARNEIRO contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida denegou a ordem, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-21). No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Ressaltou a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, realizada sem a presença de fundadas suspeitas e sem prévia autorização judicial, razão pela qual as provas dela decorrentes devem ser consideradas ilícitas. Argumentou que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade da suposta prática delitiva, uma vez que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal, tratando-se de quantidade ínfima. Asseverou, por fim, que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, uma vez que, em eventual condenação, o paciente faria jus a regime inicial mais brando do que o fechado, seja pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado, seja pela possível desclassificação da conduta para uso próprio. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem - fls. 186-191. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Sustenta que "uma simples manobra de trânsito não configura atitude suspeita de crime, tampouco traduz a justa causa exigida por lei para a restrição de direitos fundamentais" - fl. 198. Ressalta que "a prisão cautelar constitui a ultima ratio do nosso sistema processual penal, não podendo ser utilizada como mecanismo automático de punição ou antecipação de pena" - fl. 202. Defende que "ainda que o Tribunal Estadual tenha sido silente ao rebater especificamente o termo "homogeneidade", a manutenção global da prisão preventiva chancelou a desproporcionalidade da medida extrema" - fl. 205. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundadas razões para abordagem, busca veicular e domiciliar. Crime permanente. Via estreita do habeas corpus. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha, balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica reincidência específica (fl. 19). 3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls. 13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198, 202 e 205). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar, inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus, matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante do quadro fático delineado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se ratifica o entendimento anteriormente firmado. 6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas. 8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Fundadas razões relacionadas a crime permanente legitimam abordagem, busca veicular e ingresso domiciliar autorizado, afastando alegação de flagrante ilegalidade na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos, como reincidência específica e risco de reiteração delitiva. 3. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de supressão de instância. 4. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para identificação de dispositivos legais citados fora de citação literal. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes fora de citação literal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →