Decisão · STJ

STJ REsp 2089719

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao recorrido por entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre o paciente Henrique Jose Chueke e o codinome usado nos sistemas BankDrop e ST ("KALUF") é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados Vinícius Claret, Cláudio Barboza e Edward Gaede Penn" (fls. 1.135-1.136). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "justamente por também ser colaborador premiado, Edward Gaede Penn não pode corroborar as palavras de outros colaboradores premiados, conforme a jurisprudência do e. STF" (fl. 1.137). 2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do STF e STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via re cursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como elementos de validação das declarações apresentadas por outros colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrido respondia, na Ação Penal n. 0073766-87.2018.4.02.5101/RJ, pela suposta prática dos crimes de quadrilha e pertencimento à organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de ativos, no bojo da Operação "Câmbio, Desligo". Impetrado writ pelo recorrido, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5017790-45.2022.4.02.0000/RJ, a fim de trancar a Ação Penal n. 0073766-87.2018.4.02.5101/RJ exclusivamente quanto ao recorrido HENRIQUE JOSE CHUEKE. Segue a ementa do acórdão (fl. 1.141): "HABEAS CORPUS - AUTORIA FUNDAMENTADA UNICAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADORES PREMIADOS, SEM CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À PACIENTE. 1. Habeas corpus em que a defesa busca o trancamento de ação penal na qual o paciente é acusado da prática de formação de quadrilha e pertencimento à organização criminosa; evasão de divisas; e lavagem de dinheiro. 2. BankDrop e ST constituem complexos sistemas informatizados supostamente utilizados para escriturar as operações financeiras e o saldo de cada doleiro junto à organização criminosa e que, apesar deterem sido entregues pelos colaboradores premiados Vinícius Claret e Cláudio Barboza, são teoricamente capazes de corroborar suas declarações, já que não se confundem com documentos por eles produzidos deforma unilateral. 3. Por outro lado, o exame da denúncia revela a inexistência de elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre o nome do paciente e o codinome usado no sistema BankDrop e ST é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados Vinícius Claret, Cláudio Barboza e Edward Gaede Penn. 4. Ordem concedida." Daí a interposição do Recurso Especial pelo Ministério Público Federal, o qual alegou negativa de vigência aos arts. 395, III, e 648, I, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 4º, § 16º, da Lei nº 12.850/2013. Sustentou a inadequação da via eleita pelo recorrido para trancar prematuramente a ação penal, tendo em vista que tal trancamento se deu em sede de habeas corpus. Aduziu que a inicial acusatória está amparada em acervo probatório mínimo e apto a indicar a plausibilidade da acusação. Ressaltou que "além das informações obtidas com Vinícius Claret e Cláudio Barboza, tem-se as declarações do ex-colaborador Edward Gaede Penn, que, corroborando o afirmado por Vinícius Claret e Cláudio Barboza, reconheceu expressamente que o recorrido realizava operações ilícitas de câmbio por meio da empresa Belle Tours Viagens Ltda" (fl. 1.991). Destacou que foram obtidos dados do recorrido e de seu principal operador que sustentam a pretensão acusatória, por meio da quebra dos sigilos telemático, bancário e fiscal. Defendeu que "O acórdão impugnado, por sua vez, recusou o valor de corroboração da denominada corroboração recíproca ou cruzada" (fl. 1.992). Alegou que, conforme versa o § 16º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a decisão de recebimento da denúncia não pode ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador, no entanto, "Como bem registrado por Cleber Masson e Vinícius Marçal, em sua prestigiada monografia sobre crime organizado, ao se utilizar da expressão apenas nas declarações do colaborador, redigida no singular, "o legislador parece ter consentido abstratamente com a condenação do delatado se estribada em mais de uma declaração prestada por colaboradores distintos, desde que harmônicas e robustas. É o que emana da interpretação a contrario sensu do dispositivo citado"" (fl. 1.993; grifei). Aduziu que o recebimento da denúncia demanda apenas indícios de materialidade e autoria delitivas, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal. Requereu o restabelecimento da ação penal de origem, reformando o acórdão impugnado que trancou a ação penal em relação ao recorrido. O recorrido apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 2.037-2.050). Recurso admitido às fls. 2.158-2.160. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.177): "RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXISTENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. - PARECER PELO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL". Na sequência, neguei provimento ao recurso especial (fls. 2.188-2.200). Daí o presente agravo regimental, em que o Ministério Público Federal reitera os argumentos da inicial e alega que "o Tribunal a quo, por meio de habeas corpus, concedeu a ordem para determinar o trancamento de ação em caso extremamente complexo, que exige o exame do conjunto fático probatório para análise, não se inserindo nas hipóteses permitidas para tal" (fl. 2.206). Aduz que há elementos mínimos e idôneos acerca da ocorrência de delito para o prosseguimento da ação penal. Assevera que "foram indicados pelo MPF, além das colaborações, outros meios de prova na denúncia, de sorte que, não há o que se falar em trancamento da ação penal" (fl. 2.208). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O agravado apresentou impugnação ao recurso (fls. 2.218-2.224). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA BASEADA APENAS EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORROBORAÇÃO RECÍPROCA/CRUZADA. INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao recorrido por entender que a denúncia não apresentou "elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre o paciente Henrique Jose Chueke e o codinome usado nos sistemas BankDrop e ST ("KALUF") é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados Vinícius Claret, Cláudio Barboza e Edward Gaede Penn" (fls. 1.135-1.136). Ainda, destacou o Tribunal de origem que "justamente por também ser colaborador premiado, Edward Gaede Penn não pode corroborar as palavras de outros colaboradores premiados, conforme a jurisprudência do e. STF" (fl. 1.137). 2. Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra dos colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, assim como ocorreu no caso em apreço, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013. Precedentes do STF e STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa está amparada no fato de que a inicial acusatória se baseou unicamente na palavra dos colaboradores premiados, a inversão do julgado, a fim de dar seguimento à ação penal, na maneira pretendida pelo Ministério Público, in casu, demandaria maior incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta via re cursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não se admite a utilização da corroboração cruzada/recíproca, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Penal 1.015/DF, in verbis: "a jurisprudência do STF proíbe o uso da corroboração cruzada, ou seja, a utilização dos depoimentos de colaboradores como elementos de validação das declarações apresentadas por outros colaboradores, sob pena de se admitir uma tautologia no sistema de validação racional das provas" (AP 1015 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 10-06-2022 PUBLIC 13-06-2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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