Decisão · STJ

STJ HC 878461

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. INCONSTITUCIONAIDADE. FURTO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N. 856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha lavra que concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu indulto ao paciente referente ao Processo n. 0086289-78.2017.8.21.0001, no qual foi condenado por infração ao art. 155, caput, do CP. Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena de 15 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de furto qualificado, corrupção de menores, roubo majorado (02 vezes) e furto simples. O Juízo da Execução concedeu indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/22, referente ao Processo n. 0086289-78.2017.8.21.0001, em que ele foi condenado por infração ao art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 45/50). O Ministério Público recorreu. O Tribunal a quo proveu o agravo em execução ministerial em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 112): AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. RECURSO MINISTERIAL. 1. O Decreto Presidencial n.º 11.302, de 22.12.2022, no art. 5º, dispõe sobre a concessão de indulto natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 2. Conforme entendimento da Câmara, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 5º. Isso porque, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.330/DF são objeto de impugnação, via controle concentrado de constitucionalidade, o art. 6º, caput e parágrafo único e o art. 7º, § 3º, do Decreto Presidencial n.º 11.302/22, os quais estão suspensos por decisão proferida naquela ação, não abrangendo, portanto, o art. 5º, que se encontra em pleno vigor. 3. Ainda, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Decreto de Indulto presidencial é ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete definir os requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Embora constitua ato passível de controle jurisdicional, tal controle tem caráter excepcional, havendo a possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clemência, e não o seu mérito. Precedentes do STF e da Câmara. 4. Todavia, no caso, descabe a concessão do indulto natalino ao crime não impeditivo - furto simples - enquanto o apenado não cumprir as penas dos crimes impeditivos do benefício - roubo majorado -, na forma do parágrafo único do art. 11 c/c art. 7º, incisos I e II, do Decreto Presidencial em apreço. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO. Nesta Corte, impetrou habeas corpus, alegando que "o parágrafo único do artigo 11 do Decreto Presidencial 11.302/2022 vedou a concessão de indulto na hipótese de haver concurso de crimes reconhecidos entre o que se pretende ser perdoada e outro em que haja impeditivo. Não em caso de unificação de penas para questões de cálculo de benefício de execução penal" (e-STJ fl. 23). Requereu, assim, a concessão da ordem a fim de manter o indulto da pena decorrente do referido processo, uma vez que inexiste concurso com delito impeditivo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 198/203, concedi a ordem restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu indulto ao paciente referente ao Processo n. 0086289-78.2017.8.21.0001, em que o paciente foi condenado por infração ao art. 155, caput, do CP. No presente regimental, afirma o representante do Parquet que "deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, após realizada a unificação total do apenamento, remanescer o cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo para a concessão do benefício, listados no artigo 7º do decreto natalino (e-STJ fl. 217). Sustenta, ademais, a inconstitucionalidade do decreto presidencial ao argumento de que "o indulto previsto pelo artigo 5º do Decreto viola os princípios constitucionais da separação dos poderes (artigo 2º; artigo 48, VIII, CF; artigo 60, §4º, III; artigo 62, §1º, I, b; e artigo 68, §1º, II, todos da CF), da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 1º, caput; e artigo 5º, LIV e XLI, todos da CF), da isonomia e da individualização da pena, assim como da segurança social/pública (artigo 5º, caput, I e XLVI; artigo 6º, caput; e artigo 144, todos da CF)" (e-STJ fl. 217). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, afastando-se o deferimento do indulto concedido ao agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. INCONSTITUCIONAIDADE. FURTO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O AGRG NO HC N. 856.053/SC - TERCEIRA SEÇÃO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado". (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. A Terceira Seção, ao apreciar o AgRg no HC n. 856.053/SC, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, entendeu que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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