Decisão · STJ

STJ HC 892067

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DAS REPRIMENDAS COM O FIM DE APLICAR DIFERENTES PERCENTUAIS PARA CADA UMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC n. 307.180/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 13/5/2015). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO FILIPE SILVA MOTA contra decisão da Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 81-84). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 88-94), o agravante alega que foi condenado pela prática dos crimes de tráfico privilegiado (data do fato - 9/2/2020), o segundo, Maria da penha (data do fato - 10/8/2021) e tráfico e associação (data do fato - 28/7/2022 -, pendente de julgamento de apelação). Assevera que houve a unificação dos processos, para fins de cálculo de pena, estabelecendo-se 20% para os crimes comuns e 40% para o hediondo. Sustenta que, no primeiro processo, o de tráfico privilegiado, deveria ter sido aplicado o percentual de 16%, eis que ostentava a condição de primário. Defende que o acórdão estadual contraria o Tema n. 1.084 do STJ, ressaltando que o tráfico privilegiado ostenta natureza comum (Tema n. 600 do STJ). Requer, ao final, da reforma da decisão monocrática, para reconhecer a aplicação do percentual de 16% ao crime de tráfico privilegiado, diante da ausência da reincidência específica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DAS REPRIMENDAS COM O FIM DE APLICAR DIFERENTES PERCENTUAIS PARA CADA UMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC n. 307.180/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 13/5/2015). 2. Agravo regimental desprovido.
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