STJ HC 855526
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese o agravante ser primário e não ostentar antecedentes, ficou demonstrada, por depoimentos policiais, bem como por informações extraídas licitamente do seu aparelho de celular, a sua dedicação à atividade criminosa, circunstância que justifica o afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Não bastasse, afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa, a revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, que é inviável pela via do writ, cujo rito deve ser célere e demanda demonstração de ilegalidade de plano. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 413-420, que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Reitera a defesa neste recurso que deve ser aplicada ao agravante a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais. Afirma que "não há constatação de justificativa idônea quanto ao requisito da não dedicação às atividades criminosas - indispensável para a materialização do tráfico privilegiado" (fl. 427). Requer "a) seja recebido e processado o presente Agravo Interno, e, ao final, b) sejam acolhidos in totum os pleitos expostos no remédio heroico ante a evidente ilegalidade." (fl. 428.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese o agravante ser primário e não ostentar antecedentes, ficou demonstrada, por depoimentos policiais, bem como por informações extraídas licitamente do seu aparelho de celular, a sua dedicação à atividade criminosa, circunstância que justifica o afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Não bastasse, afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa, a revisão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, que é inviável pela via do writ, cujo rito deve ser célere e demanda demonstração de ilegalidade de plano. 3. Agravo regimental desprovido.