Decisão · STJ

STJ REsp 2104823

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LOSS & MORAIS A.A e RITA ZULIAN desafiando decisão de fls. 85/88, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente ao particular, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. A parte agravante sustenta que "o presente agravo interno intenta elevar a autoridade do tema 1050 do STJ, para que, independentemente do momento em que os valores descontados ocorreram, antes ou depois da citação, não é possível a redução da base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (fl. 96) . Afirma que "o acórdão citou decisão no Resp 1.847.731/RS (DJe 5/5/2021),para ser fundamento ao desconto da base de cálculo dos honorários os valores percebidos na esfera administrativa. Apesar disso, apreciando a própria ementa do acórdão citado, aponta para a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela beneficiária bem como os valores compensados administrativamente NÃO DEVEM INTERFERIR na base de cálculo, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos" (fl.97); Defende que, "observando-se o fundamento jurisprudencial adotado pela decisão monocrática, os trechos supra mencionados das decisões indicam o fato de que haver valores pagos, sejam eles antes ou depois da citação, não prejudicam que os honorários advocatícios tenham como base de cálculo a totalidade dos valores devidos sem qualquer desconto" (fls. 97/98) . Ao final, requer o provimento do "recurso com o fim de garantir que os honorários sucumbenciais tenham a sua base de cálculo a totalidade dos valores devidos ao segurado, inclusive, sem o desconto dos valores pagos administrativamente, independentemente de terem sido realizados antes ou depois da citação, como a melhor intepretação do Tema 1050, conforme apresentado nesta petição" (fl. 102). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 133. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno não provido.
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