STJ HC 833484
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não cumpre sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas tentativas frustradas de intimação do agravante e o descumprimento do seu dever de manter o endereço atualizado - sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento -, bem como a intimação pessoal dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora presentes em audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da impetração, ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e ainda a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Em síntese, o agravante sustenta que não descumpriu nenhuma obrigação processual, pois reside no endereço informado nos autos. Portanto, a revelia teria sido decretada sem esgotamento de todos os meios de intimação, violando o seu direito de presença, o que "assegura ao acusado a oportunidade de, ao lado se deu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa" (fl. 122). Busca a anulação da audiência de instrução e julgamento, assim como o afastamento da revelia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DO RÉU DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. ADVOGADOS INTIMADOS E PRESENTES EM AUDÊNCIA QUE NÃO SE OPUSERAM À REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível exigir do Judiciário que diligencie ad eternum para localizar indivíduo que, ciente de ação penal contra si, não cumpre sua obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado a realização de diversas tentativas frustradas de intimação do agravante e o descumprimento do seu dever de manter o endereço atualizado - sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento -, bem como a intimação pessoal dos advogados de defesa constituídos, os quais, embora presentes em audiência, não teriam se oposto à realização do ato, opera-se a preclusão, fundamento que nem sequer foi impugnado nas razões da impetração, ensejando, outrossim, ofensa à dialeticidade recursal e ainda a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.