Decisão · STJ

STJ AREsp 2393264

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATOS E DISTRATOS ABUSIVOS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, III, § 1º e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 599/603, e-STJ, por meio da qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante, em suas razões, afirmou que o Tribunal de origem foi omisso, por não ter analisado todas as questões suscitadas. Alegou, também, a ausência de interesse de agir com relação ao pedido de restituição dos valores referentes aos dois primeiros contratos já extintos extrajudicialmente. Defendeu, ademais, a validade do contrato de formação de capital. Assinalou que o TJMG não explicitou os valores a serem restituídos e que tal montante deve se limitar aos valores comprovados durante a fase de conhecimento. Argumentou, por fim, que o recurso especial não objetiva a interpretação de cláusulas do contrato nem o reexame de provas, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 664/667, e-STJ. Requereu o não provimento do agravo e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa com base nos arts. 79, 80 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.393.264 - MG (2023/0199089-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE : VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO - MG071822 ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180 ADRIANO PEREIRA DA SILVA - MG129460 AGRAVADO : GRAZIELA DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO : JOB SANTOS JUNIOR - MG052860 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATOS E DISTRATOS ABUSIVOS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, III, § 1º e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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