Decisão · STJ

STJ AREsp 2471792

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA OLGA DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, (a) reitera-se, em síntese, pela negativa de prestação jurisdicional: .. o inconformismo da autora não é em relação à falta de conformidade com o resultado do julgamento mas sim com o fato de não ter sido enfrentado o seu pleito de aplicação, por analogia, da Lei Federal nº 8.112/90que justamente demonstraria a PROBABILIDADE DO DIREITO reclamado, requisito para a concessão da tutela de urgência (artigo 7º inciso III da Lei Federal nº 12.016/2009 e artigo 300 do CPC). (b) argumenta-se, além disso, que não haveria óbices ao conhecimento da querela submetida a esta Corte Superior, bem como que .. é medida de rigor a concessão de tutela provisória para determinar a concessão provisória de licença sem remuneração por analogia do artigo 84 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112, de 1990) a partir de 1º/06/2022 ou subsidiariamente que ao menos determine que a Municipalidade deve se abster de abrir processo administrativo disciplinar contra a recorrente e de efetuar qualquer ato que prejudique o resultado útil deste processo até final julgamento do mandamus. Faz-se imperiosa a concessão de tal medida pois sem a concessão da licença e antes do julgamento final do processo, a recorrente poderá vir a ser exonerada por suposto abandono de cargo, colocando em risco o resultado útil do mandamus bem como a efetividade de ulterior decisão que reconheça o direito postulado pela recorrente pois de nada adiantará, quando do julgamento final, reconhecer-se o direito da recorrente à concessão da licença se até lá ela já tiver sido DEMITIDA. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →