Decisão · STJ

STJ REsp 1886705

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-07-31publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO D O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 677 DO STJ. AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS NOS PRESENTES AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos autos, referente aos efeitos do depósito judicial em garantia do juízo (Tema n. 677 do STJ), havia sido afetada para revisão no REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com determinação expressa de suspensão dos processos pendentes. 2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, com inobservância da determinação de suspensão, o recurso integrativo pode ser acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado. Precedentes. 3. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, o Tema n. 677 do STJ foi revisto para fixar a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, conhecendo do agravo interno, reconsiderar a decisão agravada para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO JANDIRA MARIA OLIVEIRA CANINA e OUTROS opõem novos embargos declaratórios ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 642): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o devedor não se responsabiliza por eventuais consectários da mora após o depósito judicial do crédito executado, o qual passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Alega, em síntese, que persiste omissão quanto à alegada inobservância da determinação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema n. 677, que motivou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para justificar o não conhecimento do recurso especial, havia sido submetido à revisão nos autos do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, com expressa determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versavam sobre idêntica questão. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 725). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO D O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 677 DO STJ. AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS NOS PRESENTES AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria tratada nos autos, referente aos efeitos do depósito judicial em garantia do juízo (Tema n. 677 do STJ), havia sido afetada para revisão no REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com determinação expressa de suspensão dos processos pendentes. 2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, com inobservância da determinação de suspensão, o recurso integrativo pode ser acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado. Precedentes. 3. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, o Tema n. 677 do STJ foi revisto para fixar a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, conhecendo do agravo interno, reconsiderar a decisão agravada para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe parcial provimento.
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