STJ HC 873146
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados (crimes de sequestro e cárcere privado, roubo praticado mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo e tráfico de drogas - o agravante e seus comparsas teriam privado a vítima de sua liberdade, mediante sequestro, bem como cárcere privado, causando-lhe, em razão dos maus tratos, grave sofrimento físico e moral, e ainda constrangeram o ofendido a inalar a cocaína, sem seu consentimento), circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Aurelio Mainardes Almeida, contra decisão monocrática de fls. 48-52, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A parte agravante reitera as razões do mandamus, no sentido da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Aduz a possibilidade de se aplicar medidas cautelares mais brandas. Requer a reconsideração da decisão para, concedendo a ordem, revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados (crimes de sequestro e cárcere privado, roubo praticado mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo e tráfico de drogas - o agravante e seus comparsas teriam privado a vítima de sua liberdade, mediante sequestro, bem como cárcere privado, causando-lhe, em razão dos maus tratos, grave sofrimento físico e moral, e ainda constrangeram o ofendido a inalar a cocaína, sem seu consentimento), circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Agravo regimental desprovido.