Decisão · STJ

STJ HC 868028

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-08publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. 3. No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da periculosidade social do paciente. 4. Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Fagner Correa Silva Mendes contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, ressaltando que o paciente preenche os requisitos objetivos para fins de progressão de regime e a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação válida. Postula, assim, que o presente agravo seja provido a fim de que seja o habeas corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, concedido a ordem. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada. 3. No caso, há motivação concreta para determinar a realização do exame criminológico, em razão dos resultados desfavoráveis da avaliação multidisciplinar, uma vez que os relatórios não evidenciaram a evolução terapêutica penal e a mitigação da periculosidade social do paciente. 4. Desse modo, não se verifica, no caso em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →