STJ HC 883893
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A fundamentação da custódia cautelar da agravante se baseia concretamente na necessidade de obstar sua atuação e dos corréus junto à organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos, estando plenamente justificada neste momento para o resguardo da ordem pública. 3. De acordo com os arts. 318, V, e 318-A, do CPP, é cabível a concessão da prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa. 4. In casu, conquanto a agravante seja mãe de uma criança com 8 anos de idade, não se pode conceder a ela a prisão domiciliar, na medida em que se demonstrou seu envolvimento em diversos crimes, alguns com envolvimento de violência e grave ameaça, sendo denunciada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, adulteração de placas de identificação de veículo automotor, porte ilegal de munição, receptação qualificada e organização criminosa armada com destaque de que era responsável pelos roubos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA PERDIZ DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Na espécie, pretendia a acusada fosse-lhe concedida a prisão domiciliar humanitária, em razão de filho de 8 anos. Neste agravo regimental, reitera a agravante os mesmos argumentos que informaram a inicial mandamental, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A fundamentação da custódia cautelar da agravante se baseia concretamente na necessidade de obstar sua atuação e dos corréus junto à organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos, estando plenamente justificada neste momento para o resguardo da ordem pública. 3. De acordo com os arts. 318, V, e 318-A, do CPP, é cabível a concessão da prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa. 4. In casu, conquanto a agravante seja mãe de uma criança com 8 anos de idade, não se pode conceder a ela a prisão domiciliar, na medida em que se demonstrou seu envolvimento em diversos crimes, alguns com envolvimento de violência e grave ameaça, sendo denunciada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, adulteração de placas de identificação de veículo automotor, porte ilegal de munição, receptação qualificada e organização criminosa armada com destaque de que era responsável pelos roubos. 5. Agravo regimental não provido.