Decisão · STJ

STJ RHC 191963

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a prisão cautelar está pautada não só na quantidade de droga apreendida (31,6 kg de cocaína), mas principalmente na necessidade de se interromper ou diminuir praticas criminosas , pois extrai-se do depoimento dos policiais e de investigação pretérita que o agravante e os corréus teriam importante ligação com grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes na região. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO SILVA DE LISBOA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ 256-261). A defesa insiste na tese de que não há motivação concreta para a prisão cautelar, pois não há qualquer indício de participação do agravante em organização criminosa. Destaca que a desnecessidade da segregação é corroborada pelo fato de os outros dois corréus já terem sido beneficiados com a liberdade provisória e responderem ao processo em liberdade, sem que isso acarrete prejuízo à garantia da ordem pública. Reitera que os predicados pessoais do acusado são favoráveis. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a prisão cautelar está pautada não só na quantidade de droga apreendida (31,6 kg de cocaína), mas principalmente na necessidade de se interromper ou diminuir praticas criminosas , pois extrai-se do depoimento dos policiais e de investigação pretérita que o agravante e os corréus teriam importante ligação com grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes na região. 3. Agravo regimental não provido.
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