STJ AREsp 2166268
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte nem sequer apresenta a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, o que configura deficiência na fundamentação. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o instituto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que a parte recorrente promoveu ampla digressão a respeito dos fatos que supostamente aconteceram em duas ações autônomas ao presente feito (execuções fiscais), sendo certo que a confirmação do alegado pressupõe seguramente o reexame de toda a matéria fático-probatória mencionada no apelo, aplicando-se ao caso o supracitado verbete sumular. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANO DE SAÚDE ASES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci não conheci do recurso especial. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que: a) não há nenhuma deficiência técnica no recurso especial, que deveria ter sido conhecido; b) toda a matéria estava devidamente prequestionada, porque defendida nos aclaratórios; c) não se aplica ao caso a Súmula 7 do STJ, visto que a matéria controvertida é exclusivamente de direito. Sem impugnação do recurso. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte nem sequer apresenta a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, o que configura deficiência na fundamentação. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o instituto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Hipótese em que a parte recorrente promoveu ampla digressão a respeito dos fatos que supostamente aconteceram em duas ações autônomas ao presente feito (execuções fiscais), sendo certo que a confirmação do alegado pressupõe seguramente o reexame de toda a matéria fático-probatória mencionada no apelo, aplicando-se ao caso o supracitado verbete sumular. 5. Agravo interno desprovido.