STJ REsp 1977369
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 2. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial, em face da ausência de vício de integração no julgado recorrido e da incidência da Súmula 83 do STJ no que concerne ao não reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da execução individual, ante a interrupção do prazo prescricional em face do prévio ajuizamento da execução coletiva de sentença. Nas razões de recurso, o Distrito Federal alega que o entendimento da decisão agravada de que "o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato teria o condão de interromper, sine die, o prazo para o manejo dos cumprimentos individuais do mesmo título judicial coletivo" não "se coaduna com a correta exegese dos dispositivos do direito federal apontados", quais sejam, os arts. 1º e 9º do Decreto federal n. 20.910/1932" e o art. 219 do CPC/1973 (e-STJ fl. 712). Sustenta que "entender que o prazo para o cumprimento individual fica suspenso até o último ato do processo da execução coletiva não se coaduna com o princípio da segurança jurídica" (e-STJ fl. 712). Pondera que, "não por outra razão, o Distrito Federal extraiu da jurisprudência estratificada no julgamento do REsp 1.343.213/SC, AgInt no REsp 1.622.506/PR e o Agravo Interno no REsp 1.456.474/RS, o entendimento de que o posicionamento dessa Colenda Corte está assentado na direção de que somente há a suspensão do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva pelo ajuizamento da execução coletiva na hipótese de discussão sobre a legitimidade do sindicato para promovê-la" (e-STJ fl. 713), situação não existente nos autos, em que a legitimidade do SINDSAÚDE em nenhum momento foi colocada em dúvida. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 2. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.