Decisão · STJ

STJ HC 834230

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. No caso dos autos, a entrada no lar foi justificada com base na alegação dos policiais de que haveriam recebido a denúncia anônima de que que um indivíduo, acusado de furto e foragido da justiça, residia naquele endereço. Na sequência, abordaram o corréu na frente da residência e perceberam seu nervosismo. Em seguida, ele admitiu ser foragido e confirmou que havia pessoas manipulando entorpecentes dentro da casa. Diante disso, foram realizadas buscas no interior do imóvel, onde localizaram entor pecentes e prenderam mais três pessoas. 4. Como visto, a informação apócrifa nem sequer era da prática de tráfico ou de qualquer outro crime no interior do imóvel, mas sim da existência de um foragido da justiça no lugar. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas e de matéria-prima, insumo ou produto destinado à preparação de entorpecentes -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 69-77, em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na invasão do domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver os acusados. Consta dos autos que o réu RODRIGO foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 720 dias-multa, e o réu WILLIAM foi condenado à sanção de 7 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 699 dias-multa, ambos pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante aduz, em síntese, que havia fundadas razões para a entrada no domicílio, pois "o conjunto de circunstâncias que antecedeu a ação policial ofereceu lastro suficiente para flexibilização da garantia da inviolabilidade do domicílio" (fl. 118). Afirma que além da denúncia anônima de que pessoa com mandado de prisão não cumprido residiria no local, os policiais perceberam grande movimentação seguida da tentativa de fuga dos acusados . Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. No caso dos autos, a entrada no lar foi justificada com base na alegação dos policiais de que haveriam recebido a denúncia anônima de que que um indivíduo, acusado de furto e foragido da justiça, residia naquele endereço. Na sequência, abordaram o corréu na frente da residência e perceberam seu nervosismo. Em seguida, ele admitiu ser foragido e confirmou que havia pessoas manipulando entorpecentes dentro da casa. Diante disso, foram realizadas buscas no interior do imóvel, onde localizaram entor pecentes e prenderam mais três pessoas. 4. Como visto, a informação apócrifa nem sequer era da prática de tráfico ou de qualquer outro crime no interior do imóvel, mas sim da existência de um foragido da justiça no lugar. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas e de matéria-prima, insumo ou produto destinado à preparação de entorpecentes -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 7. Agravo regimental não provido.
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