Decisão · STJ

STJ EAREsp 2257500

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 478/482) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 468): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, é indispensável a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma que, na "irresignação recursal em referência, Excelências, a embargante ressaltou que, no tocante ao questionamento relacionado à aplicação da taxa SELIC como fator de atualização dos débitos oriundos de condenação judicial .. E, de fato, tal questão continua ainda pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ, aguardando apenas o retorno da vista coletiva capitaneada pelo Min. Benedito Gonçalves. .. Efetivamente, o enfretamento da matéria-que restou omissa, no ponto-através dos presentes embargos declaratórios poderá acarretar o reconhecimento da prejudicialidade externa apta a autorizar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. .. No caso vertente, a suspensão do processo, até que haja o julgamento do REsp. nº 1.795.982, cujo desfecho está muito próximo de ocorrer, resguardaria a efetividade da prestação jurisdicional, e prestigiaria a novel orientação emanada do art. 926, caput, do CPC" (e-STJ fls. 478/479). Ao final, ratifica as razões de mérito e pede o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício de omissão (e-STJ fl. 480). Foi apresentada impugnação às fls. 487/490 (e-STJ), requerendo aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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