Decisão · STJ

STJ AREsp 2373562

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ PORTES DOS SANTOS BARCELSO contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 284 e 282 do STF, 211 e 83 do STJ. Em suas razões, a parte recorrente, pugna pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação do julgado, nos termos da tese fixada no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4 (e-STJ fl. 159). Se superado tal ponto, alega que a decisão recorrida deve ser reformada por violação "aos arts. 292, V, VI e §§ 1º e 2º e 926, do CPC/15, bem como a negativa de vigência dos arts. 332, 355, 356 do CPC/15, não devendo se falar em aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, eis que trata-se de matéria exclusivamente de direito" (e-STJ fl. 158). Decorrido, in albis, o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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