STJ AREsp 1846725
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO. 1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional. 2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada "Simples Nacional" tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação: "Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos." 3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. 4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 378/382, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar o entendimento de que a gorjeta não compõe a receita bruta para fins de apuração do Simples Nacional. A agravante alega, em resumo, que a discussão nos autos está adstrita à possibilidade de inclusão das gorjetas, enquanto receita bruta, na base de cálculo do Simples Nacional, sistemática de tributação a que se submete o agravado. Defende, em resumo, que o Regulamento do Simples Nacional - Resolução CGSN n. 140/2018 - prevê expressamente que a gorjeta deve ser considerada no cálculo da tributação diferenciada, acrescentando que "a orientação divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional não exorbita a lei, pois possui respaldo direto na LC 126/06, cujo art. 2º e § 6º, incumbiram-lhe o estabelecimento de normas gerais sobre o tratamento tributário diferenciado, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições abrangidas" (e-STJ fl. 390). Sustenta, por fim, que a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional corresponde à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, e 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006 sem a observância do art. 97 da Constituição Federal. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 398/407. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO. 1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional. 2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada "Simples Nacional" tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação: "Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos." 3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. 4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional. 5. Agravo interno desprovido.