Decisão · STJ

STJ AREsp 2345023

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edgar Augusto da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou quais dispositivos da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). Alega o agravante que, ao contrário do que consignou a r. decisão ora agravada regimentalmente, o Agravo em Recurso Especial impugnou fundamentada e especificamente os óbices opostos pelo Tribunal de Justiça a quo para não conhecer do recurso especial interposto (fl. 1.092). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 1.184/1.186). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. .
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